Verdades e Mitos da MP de Reforma do Ensino Médio: Qualquer um poderá dar aulas?
Iniciamos hoje a série de “Verdades e Mitos” sobre a Medida Provisória que propõe reformas no Ensino Médio.
Muitas pessoas estão com dúvidas sobre o documento e sobre as alterações feitas nas Leis e como elas irão impactar na rotina das escolas e no dia-a-dia de professores e gestores.
A partir de hoje, iremos lançar um conteúdo novo toda semana, esclarecendo algumas dúvidas e mostrando a veracidade (ou não) de algumas informações que estão circulando por aí.
Não deixe de ler e de participar. Caso você tenha alguma dúvida, escreva um comentário no final deste texto e iremos escrever sobre nas próximas semanas.
O que é Notório Saber?
Uma das grandes discussões em torno da Medida Provisória adotada no dia 22/09/2016, alterando, principalmente, a Lei 9.394 de diretrizes e bases da educação nacional, foi em relação ao termo “Notório Saber”.
Mas afinal, o que significa isso?
Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (em consulta no dia 29/09/2016), a definição de notório é:
1. Sabido de todos ou de muitos.
2. Que não é segredo.
Ou seja, o notório saber pode ser entendido com um conhecimento que todos (ou muitos) reconhecem. Porém, ele não, necessariamente, precisa ser reconhecido formalmente, através de certificados, por exemplo:
“A expressão notório saber tem sido utilizada pelas Universidades brasileiras para qualificar o professor que não fez curso de doutorado e que, por isto mesmo, não tem o título de doutor, mas possui conhecimentos equivalentes. Foi o caminho encontrado para formalizar um título capaz de atestar conhecimento adquirido fora do ensino formal.”
fonte: https://dominiopubli
Então os professores não precisam mais de licenciatura?
Na verdade, não podemos afirmar isso.
No item IV, do artigo 61 da Medida Provisória, podemos encontrar a passagem:
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.
Esse item se refere somente ao inciso V do caput do artigo 36 da Medida Provisória, que segue abaixo:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
I – linguagens;
II – matemática;
III – ciências da natureza;
IV – ciências humanas; e
V – formação técnica e profissional.”
Portanto, cada sistema de ensino poderá reconhecer diferentes profissionais para ministrar os conteúdos referentes à área técnica e profissional, sem exigência de uma formação em licenciatura, por exemplo.
Qualquer um pode ser professor agora?
Não! Primeiro porque o “notório saber” não é válido para todas as áreas de conhecimento.
Segundo, porque cada sistema de ensino pode definir quem estará apto para ministrar os conteúdos referentes ao inciso V do caput. Caso eles queiram exigir uma licenciatura, por exemplo, ficará a cargo de cada um.
Uma forma de ver isso facilmente é analisando o artigo 61 por completo e não somente o item IV. Veja:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.
(Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Por fim, o Secretário de Educação Básica, Rossieli Soares da Silva, se posicionou sobre os questionamentos, afirmando que para as demais áreas do conhecimento a licenciatura continua sendo requerida.
“Para aula de matemática, de educação física, de sociologia, de filosofia, licenciatura plena é requisito legal e continua sendo requisito legal.”
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