Notório Saber: verdades e mitos

Luísa França set 29, 2016

Verdades e Mitos da MP de Reforma do Ensino Médio: Qualquer um poderá dar aulas?

Iniciamos hoje a série de “Verdades e Mitos” sobre a Medida Provisória que propõe reformas no Ensino Médio.

Muitas pessoas estão com dúvidas sobre o documento e sobre as alterações feitas nas Leis e como elas irão impactar na rotina das escolas e no dia-a-dia de professores e gestores.

A partir de hoje, iremos lançar um conteúdo novo toda semana, esclarecendo algumas dúvidas e mostrando a veracidade (ou não) de algumas informações que estão circulando por aí.

Não deixe de ler e de participar. Caso você tenha alguma dúvida, escreva um comentário no final deste texto e iremos escrever sobre nas próximas semanas.

Notório Saber: Medida Provisória gerou dúvidas e questionamentos sobre a formação de professores

O que é Notório Saber?

Uma das grandes discussões em torno da Medida Provisória adotada no dia 22/09/2016, alterando, principalmente, a Lei 9.394 de diretrizes e bases da educação nacional, foi em relação ao termo “Notório Saber”.

Mas afinal, o que significa isso?

Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (em consulta no dia 29/09/2016), a definição de notório é:

no·tó·ri·o
adjetivo

1. Sabido de todos ou de muitos.
2. Que não é segredo.

Ou seja, o notório saber pode ser entendido com um conhecimento que todos (ou muitos) reconhecem. Porém, ele não, necessariamente, precisa ser reconhecido formalmente, através de certificados, por exemplo:

“A expressão notório saber tem sido utilizada pelas Universidades brasileiras para qualificar o professor que não fez curso de doutorado e que, por isto mesmo, não tem o título de doutor, mas possui conhecimentos equivalentes. Foi o caminho encontrado para formalizar um título capaz de atestar conhecimento adquirido fora do ensino formal.

fonte: https://dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000030.pdf

Então os professores não precisam mais de licenciatura?

Na verdade, não podemos afirmar isso.

No item IV, do artigo 61 da Medida Provisória, podemos encontrar a passagem:

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.

Esse item se refere somente ao inciso V do caput do artigo 36 da Medida Provisória, que segue abaixo:

“Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:

I – linguagens;

II – matemática;

III – ciências da natureza;

IV – ciências humanas; e

V – formação técnica e profissional.”

Portanto, cada sistema de ensino poderá reconhecer diferentes profissionais para ministrar os conteúdos referentes à área técnica e profissional, sem exigência de uma formação em licenciatura, por exemplo.

Qualquer um pode ser professor agora?

Não! Primeiro porque o “notório saber” não é válido para todas as áreas de conhecimento.

Segundo, porque cada sistema de ensino pode definir quem estará apto para ministrar os conteúdos referentes ao inciso V do caput. Caso eles queiram exigir uma licenciatura, por exemplo, ficará a cargo de cada um.

Uma forma de ver isso facilmente é analisando o artigo 61 por completo e não somente o item IV. Veja:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e

(Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.

(Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Por fim, o Secretário de Educação Básica, Rossieli Soares da Silva, se posicionou sobre os questionamentos, afirmando que para as demais áreas do conhecimento a licenciatura continua sendo requerida.

“Para aula de matemática, de educação física, de sociologia, de filosofia, licenciatura plena é requisito legal e continua sendo requisito legal.”

Participe você também! Envie suas dúvidas abaixo e comente o que achou dessa mudança!

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